Direito Civil: Evolução do Direito Contratual

Direito Civil: Evolução do Direito Contratual

Historicidade do Direito Contratual

A Idade Média não reconhecia o primado da vontade individual

Prática dos contratos tradicionalmente vinculada à soberania da vontade individual, alicerçada na liberdade de contratar resulta dos conceitos tratados nos códigos francês e alemão.

Após a consagração dos ideais da Revolução Francesa e a abolição dos privilégios estamentais e corporativos, a promulgação do Código Napoleão em 1804 veio a positivar explicitamente o primado da autonomia da vontade, na máxima de que “o contrato faz lei entre as partes”

 

As relações contratuais e o Estado Democrático de Direito

As restrições à liberdade contratual começam a surgir com a mudança do cenário histórico, assegurando-se, inicialmente, maior igualdade de oportunidades no mercado, em termos da proibição de discriminação em razão de gênero, raça, etnia.

Posteriormente, o contexto social da época deu ensejo à determinação certas discriminações positivas, como o tratamento mais protetivo às partes contratualmente mais vulneráveis (tais como o consumidor, o idoso, o trabalhador).

 

Dirigismo contratual

O dirigismo contratual é caracterizado pela inserção, no ordenamento jurídico, de uma série de normas cogentes, a delimitar os assuntos sobre os quais se pode contratar. Estabelece limites para dispor de determinados direitos, e que cláusulas serão consideradas intrinsecamente abusivas e, consequentemente nulas.

O indivíduo deixa de ser senhor absoluto de sua vontade. Continua autorizado apraticar atos, como celebrar contratos, por exemplo. Contudo, passa a ter que  observar os limites normativamente pré-estabelecidos.

Segundo Gustavo Tepedino (2001):

Com o Estado intervencionista delineado pela Constituição de 1988 teremos, então, a presença do Poder Público interferindo nas relações contratuais, definindo limites, diminuindo os riscos do insucesso e protegendo camadas da população que, mercê daquela igualdade aparente e formal, ficavam à margem de todo o processo de desenvolvimento econômico, em situação de ostensiva desvantagem.

No mesmo sentido, Carlos Roberto Gonçalves (2017):

A economia de massa exige contratos impessoais e padronizados (contratos-tipo ou de massa), que não mais se coadunam com o princípio da autonomia da vontade. O Estado intervém, constantemente, na relação contratual privada, para assegurar a supremacia da ordem pública, relegando o individualismo a um plano secundário. Essa situação tem sugerido a existência de um dirigismo contratual, em certos setores que interessam a toda a coletividade. Pode-se afirmar que a força obrigatória dos contratos não se afere mais sob a ótica do dever moral de manutenção da palavra empenhada, mas da realização do bem comum.

 

Atenção: Flexibilização da autonomia da vontade não significa sua eliminação desse princípio nas relações contratuais!

A autonomia da vontade passa a estar vinculada à função social dos contratos.

Art. 421, CC/2002: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Exemplo de que a autonomia da vontade ainda possui destaque no formação dos contratos:

Art. 425, CC/20002: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”.

 

Análise civil-constitucional: (re)leitura das obrigações contratuais

No século XX surge um Estado Social, que atribui ao Direito o papel de regular o processo produtivo direcionando-o para a realização da felicidade humana, não só individual, mas coletiva.

Observa-se uma redução da autonomia privada no âmbito das relações contratuais.

O Estado exerce a função de garantidor do equilíbrio na ordem privada. Neste contexto, os institutos básicos de Direito Civil como os contratos, por exemplo, passam a ser disciplinados à luz da Constituição, respeitando, dentre outros, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Artigo 1º, CF/88:  A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:

    (…)

    III – a dignidade da pessoa humana;

 

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 14 ed. vol. 3. São Paulo : Saraiva, 2017.

NADER, Paulo. Curso de direito Civil: contratos. 8ª ed. vol.3. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

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