Direito Civil – Contratos

Direito Civil - Contratos

Conceito de contrato

Contrato pode ser definido como um acordo de vontades celebrado entre duas ou mais pessoas, em que as mesmas se comprometem a cumprir aquilo que lhes fora determinado.

 Para Carlos Roberto Gonçalves (2017):

“Contrato é o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos. Constitui fonte de obrigação e o mais expressivo modelo de negócio jurídico bilateral”.

Em mesma linha, Paulo Nader (2016) esclarece:

“Na acepção atual, contrato é acordo de vontades que visa a produção de efeitos jurídicos de conteúdo patrimonial. Por ele, cria-se, modifica-se ou extingue-se a relação de fundo econômico. Embora previsto e regulado no Direito das Obrigações, os contratos não se referem, necessariamente, aos negócios jurídicos entre credor e devedor; estendem-se a outras províncias jurídicas, como ao Direito das Coisas, Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito Administrativo, Direito Internacional…”

A Boa fé nas relações contratuais: A cláusula geral

De acordo com o princípio da boa-fé, as partes devem se comportar antes, durante e depois do cumprimento do contrato de forma leal, adequada, correta e integra.

A boa-fé está diretamente relacionada com o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

Ao juiz, num caso concreto, é recomendável que se presuma a boa-fé e enquanto que a má-fé deve ser comprovada por quem a alega.

A boa-fé constitui uma cláusula geral aplicável no direito obrigacional. Trata-se de uma nova ferramenta disponível ao juiz, diferente da que existia no código de 1916, que privilegiava os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos, numa diretriz individualista.

 

Boa-fé no Código Civil de 2002

Art. 422, CC/2002: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Art. 187, CC/2002: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Art. 113, CC/2002: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

 

Boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva

Boa-fé subjetiva: referida como concepção psicológica da boa-fé. Esteve presente no Código Civil de 1916, como regra de interpretação do negócio jurídico.

Refere-se ao conhecimento ou à ignorância da pessoa em relação a determinados fatos, que era levada em consideração pelo direito para fins específicos da situação regulada.

A boa-fé subjetiva protege àquele que tem a consciência de estar agindo conforme o direito, embora a realidade seja outra.

Envolve entendimento equivocado, erro escusável.

Ex.: casamento putativo.

Boa-fé objetiva: referida como concepção ética da boa-fé. Representa uma inovação introduzida no Código de Direito Civil de 2002 que gerou grande impacto no direito obrigacional.

A boa-fé objetiva deixa de ser princípio geral do direito para se transformar numa cláusula geral, uma regra de conduta. Constitui fonte de direito das obrigações.

A boa-fé objetiva esta fundada na honestidade, na lealdade, na retidão e na consideração dos interesses da outra parte contratante.

Carlos Alberto Gonçalves (2017) argumenta que a boa-fé objetiva constitui um modelo jurídico. As hipóteses em que se configura não estão rigidamente fixadas. Dependem das concretas circunstâncias do caso concreto.

A incidência da boa-fé pode ocorrer em várias situações. Ela tanto pode servir para reclamar do contratante o cumprimento de uma obrigação como também para exonerá-lo.

Violação Positiva do Contrato:

Ocorre quando o contratante deixa de cumprir alguns deveres anexos do contrato. Este comportamento viola a boa-fé objetiva e, portanto, caracteriza inadimplemento do contrato.

O que são deveres anexos?

São considerados deveres anexos: deveres referentes ao esclarecimento (fornecimento de informações sobre o uso do bem alienado, capacitações e limites); à proteção (como evitar situações de perigo); à conservação (coisa recebida para experiência); à lealdade (de não exigir cumprimento de contrato com insuportável perda de equivalência entre as prestações); e à cooperação (prática dos atos necessários à realização plena dos fins visados pela outra parte).

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 14 ed. vol. 3. São Paulo : Saraiva, 2017.

NADER, Paulo. Curso de direito Civil: contratos. 8ª ed. vol.3. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

 

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