Direito Civil – Princípios do Direito Contratual (Parte 2)

Direito Civil - Princípios do Direito Contratual (Parte 2)

Princípio autonomia privada

A ideia de um contrato com predominância da autonomia da vontade, em que as partes discutem livremente as suas condições em situação de igualdade, vem dos conceitos traçados para o contrato nos códigos francês e alemão.

Entretanto, essa espécie de contrato, essencialmente privado e paritário, representa atualmente uma pequena parcela das relações negociais.

Os contratos em geral são celebrados com a pessoa jurídica, com a empresa, com os grandes capitalistas e com o Estado.

Existência de contratos impessoais e padronizados (contratos de massa), que não mais se coadunam com o princípio da autonomia da vontade.

O Estado intervém, constantemente, na relação contratual privada, para assegurar a supremacia da ordem pública, colocando o individualismo num plano secundário.

Dirigismo contratual, em certos setores que interessam a toda a coletividade:

Pode-se afirmar que a força obrigatória dos contratos não se afere mais sob a ótica do dever moral de manutenção da palavra empenhada, mas da realização do bem comum.

Mitigação da autonomia da vontade:

Autonomia privada subordina a vontade a determinações jurídicas.

Princípio da força obrigatória dos contratos

Pacta Sunt Servanda (o contrato faz lei entre as partes). Na época da revolução francesa era regra absoluta.

Nos tempos de hoje, este princípio vem sendo abrandado.

Os contratos vêm sendo revisados.

A principal mitigação deste princípio consiste na teoria da imprevisão, que remete à cláusula Rebus Sic Stantibus: trabalha com a premissa de que as condições de cumpri- mento do contrato devem ser semelhantes às do momento da contratação.

Obs.: importante exceção ao princípio da obrigatoriedade dos contratos.

Art. 478, CC/2002: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.

Ou seja:

Quando dá ocorrência de um fato novo, superveniente, imprevisível e extraordinário que atinja um contrato comutativo e de duração, quebrando a sua base objetiva, ocasionando onerosidade excessiva para uma das partes e extrema vantagem para a outra, configura-se a teoria da imprevisão.

Contrato Comutativo (oneroso e bilateral) de execução diferida ou continuada (não momentânea, não instantâneo)

 É aquele contrato em que é possível, antes de sua realização, verificar o custo benefício da sua celebração.Ex.: Contrato de compra e venda.

O contrato comutativo contrapõe-se ao chamado contrato aleatório. Que possui uma álea, um fator de sorte. Um fator imprevisível.

Ex.: contrato de seguro. É imprevisível na sua origem.

Nos contratos aleatórios não se aplica a teoria da imprevisão.

Imprevisão:

Superveniência de circunstância extraordinária e imprevisível.

Tem que ser algo fora de padrão, inesperado. Não é qualquer fato que gera imprevisão.

No Brasil, um fato que gerou imprevisão foi a alta do dólar na década de noventa. Um dólar foi equiparado a um real. Quando o câmbio que era fixo passou a ser móvel e, de um dia para o outro, o dólar passou a ser equivalente a 3 reais. O valor das dívidas corrigidas com base no dólar se triplicou.

O tema foi ao STJ que reconheceu a aplicação da teoria da imprevisão.

Princípio da relatividade dos efeitos do contrato

Segundo este princípio, os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando -os ao seu conteúdo sem afetar terceiros nem seu patrimônio.

Era coerente com o modelo clássico de contrato (Código Civil de 1916) que objetivava exclusivamente a satisfação das necessidades individuais e que, portanto, só produzia efeitos entre aqueles que o haviam celebrado, mediante acordo de vontades.

Em razão desse perfil, não se poderia conceber que o ajuste estendesse os seus efeitos a terceiros, vinculando-os à convenção.

Essa a situação delineada no art. 928 do Código Civil de 1916, segundo o qual a obrigação operava somente entre as partes e seus sucessores, a título universal ou singular. Só a obrigação personalíssima não vinculava os sucessores.

Este princípio comportava algumas exceções expressamente consignadas na lei, permitindo estipulações em favor de terceiros, reguladas nos arts. 436 a 438, CC/1916, comuns nos seguros de vida e nas separações judiciais consensuais, bem como nas convenções coletivas de trabalho, por exemplo, em que os acordos feitos pelos sindicatos beneficiam toda uma categoria.

Com o Código Civil de 2002, o contrato deixou de ser considerado apenas como instrumento de satisfação de interesses pessoais dos contraentes. Atualmente é reconhecida sua função social.

Tal entendimento veio possibilitar que terceiros que não sejam propriamente partes do contrato possam nele influir, em razão de serem por ele atingidos de maneira direta ou indireta.

A nova concepção da função social do contrato representa uma mitigação do princípio da relatividade dos efeitos do contrato, tendo em vista que este tem seu espectro público ressaltado, em detrimento do exclusivamente privado das partes contratantes.

Enunciado 21 da  Jornada de Direito Civil

“A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito”

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 14 ed. vol. 3. São Paulo criar loja virtual : Saraiva, 2017.

NADER, Paulo. Curso de direito Civil: contratos. 8ª ed. vol.3. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

 

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *