Direito Civil – Princípios do Direito Contratual (Parte 1)

Direito Civil - Princípios do Direito Contratual (Parte 1)

Princípio da dignidade da pessoa humana

O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto no art. 1º, III da Constituição e constitui fundamento da República Federativa do Brasil.

Trata-se de um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito.

No Brasil, após sua positivação na Constituição, passou de uma manifestação da doutrina jusnaturalista para ser reconhecido como norma jurídica com status constitucional.

Para a doutrina naturalista, era entendido como de um direito natural, pertencente ao ser humano pelo simples fato de existir.

A expressão dignidade provém do latim, dignitas, que significa tudo aquilo que merece respeito, consideração, mérito ou estima.

O princípio da dignidade da pessoa humana norteia as disposições legais, inclusive a interpretação dos contratos. Tem como objetivo a efetivação dos direitos fundamentais.

A dignidade passa ser considerada como um atributo intrínseco do ser humano, adquirindo ainda as qualidades da irrenunciabilidade e da inalienabilidade.

Em razão de o princípio da dignidade humana ser considerado como direito fundamental e informador dos demais princípios, os contratos sofreram grandes influências de modo que as normas de direito privado passaram a proteger a pessoa em primeiro lugar.

Em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade, são inadmissíveis contratos que violem a vida, a imagem, a privacidade, a integridade física de uma das partes, a pretexto de se exigir determinada prestação, pois, acima de tudo, está a pessoa humana.

 

Princípio da boa-fé nas relações contratuais

De acordo com o princípio da boa-fé, as partes devem se comportar antes, durante e depois do cumprimento do contrato de forma leal, adequada, correta e integra.

A boa-fé está diretamente relacionada com o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

Ao juiz, num caso concreto, é recomendável que se presuma a boa-fé e enquanto que a má-fé deve ser comprovada por quem a alega.

A boa-fé constitui uma cláusula geral aplicável no direito obrigacional. Trata-se de uma nova ferramenta disponível ao juiz, diferente da que existia no código de 1916, que privilegiava os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos, numa diretriz individualista.

 

Boa-fé no Código Civil de 2002:

Art. 422, CC/2002: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

 

Art. 187, CC/2002: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

 

Art. 113, CC/2002: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. 

 

Boa-fé subjetiva: referida como concepção psicológica da boa-fé. Esteve presente no Código Civil de 1916, como regra de interpretação do negócio jurídico.

Refere-se ao conhecimento ou à ignorância da pessoa em relação a determinados fatos, que era levada em consideração pelo direito para fins específicos da situação regulada.

A boa-fé subjetiva protege àquele que tem a consciência de estar agindo conforme o direito, embora a realidade seja outra.

Envolve entendimento equivocado, erro escusável.

Ex.: casamento putativo.

Boa-fé objetiva: referida como concepção ética da boa-fé. Representa uma inovação introduzida no Código de Direito Civil de 2002 que gerou grande impacto no direito obrigacional.

A boa-fé objetiva deixa de ser princípio geral do direito para se transformar numa cláusula geral, uma regra de conduta. Constitui fonte de direito das obrigações.

A boa-fé objetiva esta fundada na honestidade, na lealdade, na retidão e na consideração dos interesses da outra parte contratante.

Carlos Alberto Gonçalves (2017) argumenta que a boa-fé objetiva constitui um modelo jurídico. As hipóteses em que se configura não estão rigidamente fixadas. Dependem das concretas circunstâncias do caso concreto.

A incidência da boa-fé pode ocorrer em várias situações. Ela tanto pode servir para reclamar do contratante o cumprimento de uma obrigação como também para exonerá-lo.

 

Princípio da eticidade nas relações contratuais

O conceito de eticidade está diretamente relacionado à ética, lealdade, sinceridade e, sobretudo, equidade.

A ética sempre permeou o sistema jurídico. Entretanto, em razão de o positivismo do Código Civil de 1916 valorar o aspecto patrimonialista das relações privadas, o princípio da eticidade  era interpretado como o dever de cumprir o contrato na forma avençada. Desconsiderava-se o desequilíbrio entre as partes.

A liberdade contratual, ou seja, a liberdade de estipular o conteúdo do contrato, não era exercida em igualdade de condições.

De acordo com o princípio da eticidade, os contratos devem ser realizados, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. As partes devem celebrá-los pautadas na ética e na moral, visando o equilíbrio entre as obrigações estipuladas.

Previsões desvantajosas e lesivas não devem ser adotadas.

Princípio da função social dos contratos

A função social é um importante balizador da autonomia. Balizador desta liberdade contratual. Segundo Paulo Nader (2016):

“A função social do contrato exige que os acordos de vontade guardem sintonia com os interesses da sociedade, impedindo o abuso de direito”.

 

Art. .421, CC/2002: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Sobre a função social do contrato, Carlos Roberto Gonçalves (2017) destaca:

“O contrato tem uma função social, sendo veículo de circulação da riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão capitalista. O Código Civil de 2002 tornou explícito que a liberdade de contratar só pode ser exercida em consonância com os fins sociais do contrato, implicando os valores primordiais da boa-fé e da probidade (arts. 421 e 422)”. 

 

Exemplo: quando alunos fecharam contrato com uma Universidade, visam aprender e conquistar um diploma. No entanto, a prestação dos serviços contratados gera empregos, circulação de riquezas, permite a difusão de conhecimento que são de interesse social.

Princípio autonomia privada

Os contratos em geral são celebrados com a pessoa jurídica, com a empresa, com os grandes capitalistas e com o Estado.

Existência de contratos impessoais e padronizados (contratos de massa), que não mais se coadunam com o princípio da autonomia da vontade.

O Estado intervém, constantemente, na relação contratual privada, para assegurar a supremacia da ordem pública, colocando o individualismo num plano secundário.

Dirigismo contratual em certos setores visando o interesse geral da coletividade.

Pode-se afirmar que a força obrigatória dos contratos não se afere mais sob a ótica do dever moral de manutenção da palavra empenhada, mas da realização do bem comum.

Mitigação da autonomia da vontade.

Autonomia privada se mantém, porém, subordinada à determinações jurídicas.

 

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 14 ed. vol. 3. São Paulo : Saraiva, 2017.

NADER, Paulo. Curso de direito Civil: contratos. 8ª ed. vol.3. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

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