Direito Civil – O equilíbrio econômico-financeiro das relações contratuais

Direito Civil - O equilíbrio econômico-financeiro das relações contratuais

O equilíbrio econômico-financeiro das relações contratuais constitui um princípio que tem como propósito assegurar a manutenção da proporção entre os encargos essenciais à execução do pactuado e a contraprestação ou remuneração acordada, de modo que uma parte não se enriqueça injustamente, à custa da outra.

Trata-se de um principio que veio mitigar  a cláusula pacta sunt servanda, nos casos em que a ocorrência de um fato superveniente, imprevisível (caso fortuito ou força maior) que provoque onerosidade excessiva a uma das partes.

Obs:

Força maior: evento humano (Ex.: greve que paralise os transportes ou a fabricação de um produto de que dependa a execução do contrato).

Caso fortuito: evento da natureza (Ex.: uma inundação imprevisível que cubra o local da realização da obra avençada, impedindo totalmente ou retardando a execução do contrato, sem culpa de nenhuma das partes).

Alicerçado nos princípio da boa-fé e da função social do contrato, o princípio do equilíbrio contratual impõe às partes contratantes o dever de renegociação das cláusulas contratuais, de modo a promover o restabelecimento da equação econômica do contrato, de modo a afastar situações injustas.

Alguns dispositivos do Código Civil de 2002 que manifestam a preocupação com a observação deste princípio:

(Estado de perigo)

CC/2002, art. 156: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias”.

(Onerosidade excessiva)

CC/2002, art. 478:  “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.

(Onerosidade excessiva)

CC/2002, art. 478:  “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.

 

CC/2002, art. 317: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

 

CC/2002, art. 620: “Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada”.

CC/2002, art. 625: “Poderá o empreiteiro suspender a obra:

I- por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

II- quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

III- se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço”.

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 14 ed. vol. 3. São Paulo criar loja virtual : Saraiva, 2017.

NADER, Paulo. Curso de direito Civil: contratos. 8ª ed. vol.3. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

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